Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.474
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 DO
STJ E N. 284 DO STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO
ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n.
284 do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e
suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em especial a
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, de modo
a permitir o processamento do agravo em recurso especial.
3. Incumbe ao agravante impugnar, de forma clara e específica, todos
os fundamentos da decisão agravada, alegações genéricas, como a
mera afirmação de revaloração da prova sem demonstrar que a
controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não
superam o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A indicação de dispositivos legais e a suposta exposição de
fundamentos não supre a ausência de cotejo analítico exigido para a
demonstração do dissídio jurisprudencial, sem o devido cotejo,
mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF.
5. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os
fundamentos da decisão agravada, alegações genéricas não atendem ao
princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III,
do CPC.
6. Agravo interno não provido.
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