Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.434
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DÉBITOS DECORRENTES DE FATURAS. DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE FUNDADAS NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVOS QUE NÃO INFIRMAM OS ÓBICES. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER OS RECURSOS ESPECIAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS.
1. A pretensão de reexame da matéria referente à comprovação das glosas contratuais e à distribuição do ônus probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLÍNICA SÃO CARLOS DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA.
1. A análise da configuração da sucumbência mínima ou recíproca e a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais implicam, em regra, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ sobre o recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na mesma tese.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.
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