Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.393
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, alegando nulidade dos autos de infração por incompetência, violação dos princípios do não confisco, da segurança jurídica e da razoabilidade, necessidade de relevação ou redução da multa e inconstitucionalidade do índice aplicado para o cálculo dos juros.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos à execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 205.380,40 (duzentos e cinco mil, trezentos e oitenta reais e quarenta centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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