Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.082.315

  • Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO AO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter a condenação por roubo majorado com base em conjunto probatório autônomo e independente do reconhecimento pessoal, afastando as teses defensivas. 6. Inexistência de vícios no acórdão embargado, que enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.

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