Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.233
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 197 DA CF. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 396 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA E SEM FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
2. A alegada violação do art. 369 do CPC não teve o devido prequestionamento, pois o dispositivo não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. A tese de afronta ao art. 369 do CPC foi genérica, sem a devida fundamentação indicando quais provas foram valoradas de forma errônea, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
4. O descabimento da análise de ofensa a dispositivo constitucional e a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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