Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.212
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu o pedido administrativo da impetrante de reconhecimento do direito à estabilidade no cargo de escrevente juramentada. O Tribunal de origem denegou a segurança. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que julgou agravo em recurso especial. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - Agravo interno improvido.
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