Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.152
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E
MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA
Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Mostra-se inviável a redução do valor da indenização em recurso
especial, pois o óbice da Súmula nº 7/STJ tem sido afastado apenas
quando o montante arbitrado a título de danos morais se mostrar
desarrazoadamente elevado ou ínfimo, o que não ocorreu no presente
caso.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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