Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.082.057

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE (ART. 525, § 1º, VII, DO CPC). COISA JULGADA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença arbitral, no qual se invoca fato superveniente e prevalência de coisa julgada posterior. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese do art. 525, § 1º, VII, do CPC, fundada em decisão judicial superveniente, pode ser analisada no especial; e (ii) o dissídio sobre prevalência de coisa julgada posterior viabiliza o conhecimento do recurso. 3. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre o art. 525, § 1º, VII, do CPC impede o conhecimento do especial. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige indicação, nas razões do recurso, de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, inviabilizando a abertura da instância extraordinária. 4. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria não é conhecida por ausência de prequestionamento. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

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