Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.023
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA Nº 284/STF. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA
DE NÃO CONCORRÊNCIA. LIMITES TEMPORAL E ESPACIAL RESPEITADOS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. KNOW HOW.
ESPECIFICAÇÃO EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Configura deficiência
de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF, a
alegação genérica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil desacompanhada da indicação específica dos pontos omitidos,
contraditórios ou obscuros e da demonstração de sua relevância para
o desfecho da controvérsia.
2. São válidas as cláusulas de não
concorrência em contratos empresariais, inclusive de franquia,
quando limitadas espacial e temporalmente de modo compatível com a
natureza da atividade desenvolvida. Precedentes.
3. A revisão, em
recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
validade ou abusividade de cláusula de não concorrência e da
utilização de know how, quando dependente de reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório, é vedada pelas Súmulas
nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4.
Dispositivos constitucionais não podem ser examinados em recurso
especial, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo
Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.