Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.081.990

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE EM RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, rejeitou-se o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 147.028,79 (cento e quarenta e sete mil, vinte oito reais e setenta e nove centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Percebeu-se haver a irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou transcorrer o prazo in albis. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 187/STJ. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.340/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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