Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.896
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o convencimento do magistrado acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou a existência de substrato probatório mínimo para submeter o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri. A instância a quo destacou que a vítima foi atingida por golpes de faca em regiões vitais (costas e tórax) e que o próprio acusado confessou a autoria das agressões, o que impede, neste momento processual, a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
3. A alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido para acolher o pleito de impronúncia ou de desclassificação para o crime de lesão corporal demandaria, necessariamente, o revolvimento aprofundado do material probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, eventuais dúvidas quanto à real intenção do agente (se agiu com dolo de matar ou apenas de lesionar) devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
5. Agravo regimental improvido.
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