Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.878
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial, apesar de mencionar
dispositivos legais, não especifica de que forma eles teriam sido
contrariados pelo acórdão recorrido, ou, ainda, quando o seu
conteúdo não possui comando normativo suficiente para infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que
configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os
casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou
evidenciado na espécie.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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