Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.869
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281 DOSTF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE QUE NÃO SUPREM O EXAURIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 281do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível recurso especial diretamente contra decisão monocrática sem prévia interposição de agravo interno; (ii) embargos de declaração decididos monocraticamente exaurem a instância; (iii) a primazia do julgamento de mérito prevista no art. 4º do CPC afasta óbices formais de admissibilidade.
3. O recurso especial pressupõe o exaurimento das vias ordinárias, portanto, a decisão monocrática sujeita a agravo interno no tribunal local não pode ser impugnada diretamente por recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.
4. A primazia do julgamento de mérito (art. 4 do CPC) orienta a atividade jurisdicional, mas não suprime requisitos constitucionais e legais de admissibilidade recursal.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido.
6. Agravo interno não provido.
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