Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.081.857

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. MEDIDA DE PUBLICIDADE, NÃO CONSTRITIVA. REQUISITOS DO DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS E ART. 300 7/STJ AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO 356/STF. DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A anotação da existência da demanda em matrícula imobiliária é providência de caráter informativo e preventivo, sem bloqueio da disposição do bem, não equivalendo à penhora nem antecipando efeitos próprios de execução. A revisão das premissas sobre fumus e demanda reexame do conjunto fático- boni iuris periculum in mora probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Ausente o debate específico, no acórdão recorrido, sobre os conteúdos normativos indicados, incidem as Súmulas 282 e 356/STF quanto ao prequestionamento. 3. Em regra, é incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere e tutela provisória, por sua natureza precária, atraindo por analogia a Súmula 735/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática e divergência interpretativa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, conforme o § art. 1.029, 1º, do CPC e a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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