Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.842
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. Rever a conclusão do acórdão local no que tange à alegada desproporcionalidade da multa diária fixada em desfavor das recorrentes demandaria a análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. A matéria em posta no recurso não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
5. Agravos em recursos especiais conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e negar-lhes provimento.
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