Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.826
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 523, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NATUREZA DO DEPÓSITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que configura garantia do juízo o depósito judicial, realizado em cumprimento provisório de sentença com condicionantes ao levantamento e com apresentação de impugnação, e não pagamento voluntário, nos termos da interpretação restritiva do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A revisão do entendimento firmado pela Corte local, acerca da natureza do depósito realizado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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