Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.810
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. QUESTÃO
DISSOCIADA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TERRENO DE
MARINHA. COMUNICAÇÃO TARDIA DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. MULTA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO CTN. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, VI,
do CPC), porque não realizada distinção para aplicação de precedente
está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, notadamente
porque não foi suscitada a aplicação ou a distinção no recurso
especial e nas respectivas contrarrazões, tampouco qualquer
precedente vinculante fez parte da fundamentação da decisão
agravada.
2. Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ quando as questões fáticas
foram expressamente delineadas no acórdão recorrido, havendo mera
revaloração jurídica.
3. A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei n.
9.760/1946, com redação dada pela Lei nº. 13.465/2017, tem caráter
progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o
valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da
transferência à SPU. A expressão "por mês ou fração" evidencia que a
penalidade se renova enquanto persistir o inadimplemento da
obrigação, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitação temporal
ou converter a multa em parcela única quando a lei não o faz.
4. Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime
jurídico específico de índole administrativa. As receitas
patrimoniais decorrentes da utilização desses bens são receitas não
tributárias, o que afasta a aplicação dos institutos do Direito
Tributário.
5. Agravo interno desprovido.
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