Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.081.781

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR POLICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de assegurar o direito de prosseguir nas etapas de concurso público para ingresso no cargo de Investigador Policial de 3ª Classe do estado do Rio de Janeiro. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14/11/2024, sendo o agravo somente interposto em 4/8/2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". IV - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça. V - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou nenhuma documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso. VI - Agravo interno improvido.

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