Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.081.750

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. REALIZAÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por município visando à desobrigação de apresentar certidões negativas a órgão federal, a fim de que possa celebrar convênios para a realização de festejos juninos. No Tribunal a quo, o pedido foi julgado procedente. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. II - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno não conhecido.

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