Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.705
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA POR PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL, COISA JULGADA E ALCANCE DA
RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 11 DA CLT; ART. 7º, XXIX, DA
CF; E ARTS. 346 E 349 DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em ação regressiva fundada no pagamento de verbas
trabalhistas e alegada sub-rogação.
2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação
jurisdicional; se estão violados os arts. 502 e 505 do CPC, 1.146 do
CC, e 448-A da CLT a respeito da sucessão e da coisa julgada; e se
incide prescrição bienal na pretensão regressiva por sub-rogação.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente,
ainda que contrária ao interesse da parte.
4. A revisão das premissas sobre sucessão empresarial e extensão da
responsabilidade demandaria reexame de fatos e provas, providência
inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. A sub-rogação transfere ao novo credor os direitos do credor
primitivo, sem novação da obrigação; sendo a obrigação originária
trabalhista, aplica-se prescrição bienal, com termo inicial no
pagamento.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido para declarar a prescrição bienal da
pretensão regressiva fundada em sub-rogação trabalhista.
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