Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.666
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO. EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. PENHORA. BEM EM NOME DE TERCEIROS. BOA-FÉ. VERIFICADA. FRAUDE. PERPETUADA. EXECUTADO. IMÓVEL HIPOTECADO. FALTA. INDICAÇÃO. DO ART. 1.022 CPC. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A simples menção ao do Código de Processo Civil, sem a art. 489 correspondente indicação do é insuficiente para caracterizar a art. 1.022, alegação de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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