Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.605
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. TERCEIRO INTERESSADO NA VIA EXECUTIVA. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu
apelo nobre em controvérsia sobre eficácia de acordo homologado na
execução e possibilidade de discussão por terceiro interessado.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível
apreciar, em recurso especial, alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal; (ii) cabe recurso especial fundado em
contrariedade à súmula; (iii) houve prévio pronunciamento sobre os
arts. 371, 792, II e III, 797, parágrafo único, 843 e 845 do Código
de Processo Civil e 166, III, do Código Civil; (iv) subsiste a
análise do dissídio jurisprudencial.
3. Em recurso especial, não se examinam preceitos constitucionais,
cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado
sumular, à luz da Súmula 518 do STJ.
5. Ausente juízo de valor prévio sobre as teses (fraude à execução,
preferência por anterioridade de constrições, eficácia do acordo
perante terceiros e nulidade por motivo ilícito), incide a Súmula
211 do STJ.
6. Inadmitido o recurso pela alínea a, fica prejudicada a análise do
dissídio da alínea c quando fundado nas mesmas teses.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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