Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.081.479

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543/STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. TEMA Nº 971/STJ. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANO MORAL DEVIDO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com a Súmula nº 543/STJ, na hipótese em que a promessa de compra e venda de imóvel é rescindida por culpa exclusiva da construtora, os valores pagos pelo adquirente devem ser restituídos integral e imediatamente. 2. O STJ, no julgamento do Tema nº 971, firmou a tese segundo a qual "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor". 3. O atraso na entrega do imóvel superior a 4 (quatro) anos é passível de gerar dano moral ao adquirente do bem. Precedentes. 4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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