Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.346
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO SOBRE IMÓVEL. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO À FRAÇÃO IDEAL. PROVA PERICIAL. PREÇO VIL. SÚMULAS 735/STF. EXTENSÃO DO ARRESTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. É incabível, em regra, o recurso especial que busca reexaminar decisão que defere ou indeferiu medida acautelatória, ante a natureza precária e a reversibilidade pela instância ordinária e cuja apreciação, em sede de recurso especial, acarretaria inquestionável supressão de instância, circunstância que obsta o próprio conhecimento do recurso especial, por analogia à Súmula 735/STF. 3. A revisão do acórdão recorrido acerca da extensão do arresto e da necessidade de prova pericial demandaria revolvimento de matéria fático- probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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