Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.081.310

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRÁTICA AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CONVENÇÃO DE ASSEMBLEIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ESTATUTO SOCIAL. QUÓRUM. OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Aplicar as penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC, a partir da tese de que houve prática de litigância de má-fé, demandaria a análise de fatos e provas por esta Corte, o que é inviável no recurso especial pela aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. A revisão do acórdão recorrido, de que não há nulidade das deliberações da associação porque foi observado o quórum estabelecido no Estatuto Social, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, providência que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Para acolher a tese recursal, de que é cabível a repetição em dobro diante da demonstração de má-fé do credor, é imprescindível o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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