Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.221
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA
182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial
atacou, de forma suficiente, os óbices aplicados, notadamente a
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a Súmula
n. 182/STJ.
3. A mera repetição de teses de mérito, com reforço
fático-probatório, sem demonstrar como se supera o impedimento do
reexame de provas, não caracteriza impugnação específica do óbice da
Súmula 7/STJ.
4. A indicação de julgados de tribunal estadual, desacompanhada de
precedentes desta Corte em sentido contrário, não afasta a aplicação
da Súmula 83/STJ.
5. À luz do art. 932, III, do CPC, e do princípio da dialeticidade,
é indispensável impugnação efetiva e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão denegatória; ausente tal enfrentamento,
incide a Súmula 182/STJ.
6. Agravo interno não provido.
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