Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.081.155
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA
DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE OS EXECUTADOS DERAM CAUSA À INEXECUÇÃO
DO CONTRATO. ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 784, § 4º, DO CPC; 476 DO
CC; 373, I E II, DO CPC. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Presente a impugnação do fundamento da decisão de inadmissão do
recurso especial, o competente agravo merece que dele se conheça.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) podem ser apreciadas, sem
interpretação de cláusulas contratuais e sem reexame de provas, as
teses sobre exigibilidade do título (art. 784, § 4º, do CPC),
exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e distribuição do
ônus da prova (art. 373 do CPC); (ii) há dissídio jurisprudencial
útil pela alínea c.
3. As teses formuladas demandam interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que
inviabiliza o especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela
alínea c, em razão dos mesmos óbices que impedem o exame pela alínea
a.
5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
não conhecer do apelo nobre.
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