Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.972
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONSIDERAÇÃO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISPOSITIVO APONTADO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese jurídica defendida no recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF. 4. É aplicável à cédula de crédito bancário a legislação cambial, nos termos do da de modo que incide o prazo art. 44 Lei nº 10.931/04, prescricional de três anos.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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