Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.951
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO . CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. IPTU. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. DANO MORAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE AFASTADA. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A partir dos fatos e das provas dos autos, o Tribunal de origem
entendeu: a) ser incabível a restituição de valores gastos com IPTU;
b) que não houve dano moral indenizável, e sim mero descumprimento
contratual; e c) que não restou configurada a perda de uma chance
com a aquisição frustrada do imóvel. Tais conclusões não podem ser
revistas por esta Corte diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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