Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.715
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A recorrente alega que o prazo para oposição dos embargos iniciou-se em 01/12/2020, após a juntada do mandado de citação, o que tornaria tempestivo o protocolo realizado em 18/12/2020.
Contudo, verifica-se dos autos que a citação foi efetivada em 06/12/2018, com a juntada do mandado em 11/12/2018, ultrapassando em mais de dois anos o prazo legal de 15 dias, conforme art. 915 do CPC.
2. A análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos, no caso concreto, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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