Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.080.661

  • Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL SÚMULA 182/STJ. IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a Tese de julgamento: impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; STJ, AgRg no Rel. Min. Marco Aurélio Jurisprudência relevante citada: AREsp 709.926/RS, Bellizze, Terceira Turma, em 18/10/2 julgado 016; STJ, AgRg no Min. AREsp n. 2.410.763/MT, Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.

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