Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.544
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 280 DO STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido, a
respeito da não declaração de parte do tributo e consequente
aplicação de multa, tal como colocada nas razões recursais,
implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação
local, a saber, Lei estadual n. 7.000/2001, o que atrai a incidência
do Enunciado n. 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
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