Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.350
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 DO STJ E N. 283 DO STF. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF. 2. O objetivo recursal é decidir se houve enfrentamento direto e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente sobre os óbices sumulares e a aplicação do art. 932, III, do CPC. 3. A dialeticidade exige impugnação clara e efetiva dos fundamentos da decisão agravada; negar genericamente os óbices não é suficiente. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessária demonstração de que a jurisprudência desta Corte positivou entendimento diverso, com precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. Ausente a impugnação específica de todos os fundamentos, conserva-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por força do art. 932, III, do CPC. 5. Agravo interno não provido.
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