Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.350
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, a respeito da dialeticidade e do emprego do art. 932, III, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão, obscuridade ou contradição acerca da individualização dos fundamentos não impugnados e do tratamento dos óbices invocados.
3. O julgado enfrentou de modo direto e suficiente os pontos controvertidos, identificando os fundamentos não impugnados e reafirmando que a decisão embargada versou apenas sobre admissibilidade, sem exame de mérito. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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