Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.348
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 80, 373, II, 502, 870 E 876 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 873 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PENHORA. AÇÃO AUTÔNOMA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de alegada violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
5. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
6. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática e cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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