Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.080.290

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a multa do art. 334, § 8º, do CPC por ausência injustificada em audiência de conciliação e rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade; (ii) é cabível o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública sem a indicação do dispositivo legal e sem o cotejo analítico. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. Mantida a conclusão de que a parte foi regularmente intimada para a audiência e não apresentou justificativa para o não comparecimento, subsiste a multa do art. 334, § 8º, do CPC. 4. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e a realização de cotejo analítico entre casos fática e juridicamente comparáveis. Ausentes tais requisitos, incide, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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