Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.195
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se o acórdão
recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é
aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente
inversão do ônus da prova, em litígio entre pessoas jurídicas
envolvendo a aquisição de empilhadeiras supostamente defeituosas.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido examina as questões essenciais à solução
da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na
teoria finalista mitigada, admite a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor a pessoas jurídicas em situações de vulnerabilidade
técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
4. Aferir a existência de vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica
para fins de aplicação da teoria finalista mitigada demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a análise do dissídio
jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude fática
entre os casos confrontados.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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