Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.119
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer o recurso especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 7/STJ foi
aplicado de forma equivocada, alegando que a controvérsia é jurídica
e não fática, e busca a extensão de benefício concedido aos corréus
com fundamento na identidade de situações, além de apontar suposto
bis in idem na valoração das circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula
n. 7/STJ foi correta ao impedir o reexame das circunstâncias
fático-probatórias dos autos para verificar a identidade de
situações entre o agravante e os corréus beneficiados.
4. Outra questão em discussão é saber se a exasperação da pena-base,
fundamentada na atuação em grupo amplo e estruturado, configura bis
in idem na valoração das circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial,
sendo imprescindível o cotejo aprofundado das circunstâncias fáticas
e processuais para verificar a identidade de situações entre o
agravante e os corréus beneficiados.
6. O Tribunal de origem reconheceu que o benefício concedido aos
corréus decorreu de erro material, não havendo fundamentação
objetiva que pudesse ser estendida ao agravante.
7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na maior
reprovabilidade da conduta, em razão da atuação em grupo amplo e
estruturado, com número expressivo de agentes, o que extrapola a
tipicidade básica do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sem configurar
bis in idem.
8. A decisão agravada demonstrou, de forma específica e
fundamentada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal
de origem dependeria do reexame das provas e das circunstâncias
fáticas, o que é vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 580; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 30.03.2023.
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