Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.046
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEPOSITADOS EM JUÍZO. CORREÇÃO
MONETÁRIA A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O DEPÓSITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 11, 489 E
1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
AFASTAMENTO. ARTS. 3º E 492 DO CPC. CAUSA MADURA. FIXAÇÃO DO
CRITÉRIO DE CÁLCULO PELO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO
PAGAMENTO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em cumprimento de sentença, no qual se discutem correção
monetária sobre honorários periciais depositados e o critério de
cálculo atrelado ao salário mínimo da data do pagamento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, por suposta omissão quanto a julgamento extra petita
e reformatio in pejus (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC); (ii) ocorreu
violação dos arts. 3º e 492 do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
órgão julgador enfrenta, de modo direto e suficiente, a
controvérsia, sana a omissão indicada e explicita a razão de
decidir, inclusive com a métrica de cálculo utilizada, ainda que a
conclusão seja contrária à pretensão da parte.
4. A definição, em embargos de declaração, do critério objetivo de
cálculo dos honorários periciais pelo salário mínimo vigente na data
do pagamento e a consequente conclusão pela inexistência de excesso
de execução constituem decorrência lógica da fundamentação adotada,
sem concessão de providência diversa da requerida, nem julgamento
extra petita ou reformatio in pejus.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
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