Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.018
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que, em condomínios edilícios ou loteamentos com
controle de acesso, é válida a citação entregue a funcionário da
portaria responsável pelo recebimento de correspondências,
presumindo-se relativamente a regularidade do ato, admitida prova em
contrário pelo citando.
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca
da validade da citação e da efetiva comunicação da venda, demandaria
o reexame de fatos e de provas dos autos, o que recai no óbice da
Súmula nº 7/STJ.
4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
alegada diante da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 282/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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