Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.018
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, presumindo-se relativamente a regularidade do ato, admitida prova em contrário pelo citando.
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade da citação e da efetiva comunicação da venda, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada diante da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 282/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.