Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.015
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEIXSTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SCR.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES. ATO ILÍCITO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº
284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise
da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos
constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da Carta Magna).
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que o Banco recorrido não praticou ato ilícito ao inserir
informações da recorrente no Sistema de Informações de Crédito
(SCR), demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na
Súmula nº 284/STF.
5. A incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF prejudica a
análise da divergência jurisprudencial alegada.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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