Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.015
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEIXSTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SCR. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES. ATO ILÍCITO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o Banco recorrido não praticou ato ilícito ao inserir informações da recorrente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.
5. A incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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