Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.079.965

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada ao excluir a condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.700,46 (dez mil e setecentos reais e quarenta e seis centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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