Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.964
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS ENTRE SÓCIOS. NATUREZA JURÍDICA DA TRANSAÇÃO. APORTE DE CAPITAL VERSUS EMPRÉSTIMO PESSOAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DO CPC. ART. 926 PROCESSOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Discute-se a natureza jurídica de transferências bancárias realizadas entre sócios, questionando-se se configuraram contrato de mútuo pessoal ou aporte de capital em sociedade empresária.
2. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, notadamente conversas trocadas por aplicativo de mensagens, concluíram que os valores se destinaram a capital de giro da sociedade, afastando a caracterização de empréstimo pessoal ao réu.
3. Reverter tal conclusão demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não prover o recurso especial.
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