Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.930
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E
83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência
das Súmulas n. 7 e 83, STJ, com fundamento no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art.
21-E, inciso V, do mesmo Regimento.
2. Fato relevante. Condenação pelas condutas dos arts. 15 e 16, §
1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, aplicadas na forma do art. 69
do Código Penal; manutenção integral da sentença em apelação, com
afastamento da consunção e preservação do concurso material.
Interposição de recurso especial alegando violação ao art. 70 do
Código Penal, pleiteando consunção entre os crimes de porte e
disparo de arma de fogo, ou, subsidiariamente, reconhecimento do
concurso formal. Inadmissão do recurso especial na origem, por
necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e
alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ (Súmula n. 83,
STJ). Agravo visando ao destrancamento do especial e ao afastamento
dos óbices. Parecer ministerial pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de modo específico e integral, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação
das Súmulas n. 7 e 83, STJ; e (ii) saber se a tese recursal
prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório e se foram
indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a
afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As normas processuais aplicáveis exigem impugnação específica e
integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial
(CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso
I; RISTJ, art. 21-E, inciso V).
5. As razões do agravo em recurso especial são genéricas e não
enfrentam concretamente os óbices indicados, pois não demonstram que
a controvérsia se limita a fatos incontroversos, permitindo apenas
revaloração jurídica, nem apresentam precedentes contemporâneos ou
supervenientes aptos a infirmar a orientação invocada pela origem,
mantendo-se a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
6. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias descreve
condutas autônomas, em momentos distintos e com desígnios
independentes, incompatíveis com consunção ou concurso formal; a
inversão desse quadro demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, razão pela qual se mantém a decisão
monocrática que não o conheceu.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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