Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.841
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO. SCR/SISBACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Discute-se a legitimidade passiva da cessionária de crédito para responder por danos morais decorrentes da manutenção indevida do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central após a quitação da dívida.
2. A instância ordinária reconheceu a legitimidade da recorrente com fundamento em elementos probatórios concretos, notadamente o contrato de cessão de crédito e a carta de quitação emitida pela própria cessionária.
3. Rever tal conclusão para acolher a tese de ilegitimidade passiva demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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