Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.788
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ORDEM JUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESCUMPRIMENTO. JUSTA CAUSA. PREJUÍZO. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, até mesmo de modo implícito, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Para aferir a existência de ciência inequívoca da ordem judicial, eventual prejuízo, justa causa para o descumprimento, grau de resistência do devedor e proporcionalidade/razoabilidade da multa diária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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