Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.718
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para fins de indeferimento do pedido de gratuidade
de justiça, imprescindível a prévia intimação da parte para
complementação da documentação apresentada nas hipóteses em que o
magistrado considere insuficientes os elementos trazidos aos autos
para demonstrar a situação econômico-financeira do requerente.
2. Constatada a insuficiência dos elementos apresentados pela
requerente, impõe-se ao magistrado a prévia intimação, a fim de
oportunizar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos
para a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
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