Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.542
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVENTO NOTURNO.
MENORES DESACOMPANHADAS DE REPRESENTANTES LEGAIS. DANOS MATERIAIS E
DANOS MORAIS AFASTADOS. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acórdão recorrido afirmou expressamente: (a) que não restaram
demonstrados os danos materiais, pois as autoras usufruíram do
ingresso adquirido; (b) que não houve comprovação de dano moral, por
não ter sido evidenciado abalo que ultrapassasse mero dissabor e
(c) que eventual prejuízo não decorreria diretamente da conduta da
empresa organizadora.
2. O reexame das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias
exige a revisão da valoração de fatos e de provas dos autos, o que é
vedado no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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